Cultura


Todo cidadão pode obter gratuitamente o livreto que trás a Lei Orgânica do Município de Nepomuceno MG. Passe na Câmara dos Vereadores e peça um à secretária.
Aqui destacamos o CAPÍTULO VI Da Cultura, que está nas páginas 68 e 69 do livreto.
A Lei Orgânica do Município de Nepomuceno - MG - permite ao Poder Público Local fomentar projetos e iniciativas da sociedade civil em prol da manutenção da história, arte, foclore, arquitetura e cultura local.      

Lei Orgânica do Município de Nepomuceno - Minas Gerais -

CAPÍTULO VI
Da Cultura

Art. 177 - O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.

Parágrafo Único - Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.

Art. 178 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo Nepomucenense, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;
II - os de criar, fazer e viver;
III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações, e demais espaços destinados a manifestação artísticas e culturais;
V - os sítios de valor hitórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1° - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras são consideradas manifestações culturais.

§ 2° - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertas ás manifestações culturais, desde que se obtenha previamente autorização do Executivo.

Art. 179 - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente. O pratimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

Parágrafo Único - Compete ao arquivo público reunir, catalogar, preservar, restauar, microfilmar e por à disposição do público, para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à história do Município.

Art. 180 - O Poder Público elaborará e emplementará, com  a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade.

§ 1 ° - O Poder Público poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com orgãos e entidades públicas, sidicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto no Art. 179.

§ 2° - Junto às bibliotecas serão instaladas, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanatos, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas.